Lembramos da obrigatoriedade de preenchimento e submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR). A submissão decorrerá, entre 1 de janeiro a 31 de março de 2024, referente aos dados do ano de 2023.
Estão assim sujeitos a inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), suportado através da plataforma SILiAmb, com vista ao registo de dados no MIRR:
- Os seguintes produtores de resíduos:
i) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos; ou
ii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos urbanos(RU), com produção média igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento;
iii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos não urbanos perigosos (independentemente do n.º de trabalhadores);
iv) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos urbanos perigosos, com produção média de resíduos urbanos igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento (independentemente do n.º de trabalhadores).
- Os produtores de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos (FER);
- As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;
- Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;
- Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos.
Para efeitos do preenchimento MIRR entende-se por Organização o conjunto de estabelecimentos abrangidos por um mesmo NIF/NIPC, pelo que se uma Organização está enquadrada nas alíneas i) e ii) do n.º 1, todos os estabelecimentos que a integram devem preencher MIRR, desde que tenham produzido resíduos dessas tipologias no ano em causa. O registo de dados é sempre feito por estabelecimento.
Não havendo produção de resíduos perigosos e não tendo a organização mais de 10 trabalhadores (e não estando abrangida por nenhum outro dos critérios de obrigatoriedade de submissão do MIRR), não há lugar ao preenchimento e posterior submissão do MIRR.
Caso tenha havido produção de resíduos e estes não tenham sido encaminhados para tratamento no ano em causa e tenham permanecido armazenado nas instalações do produtor, devem ser registados como produzidos mas o campo relativo a “houve recolha de resíduos” não deverá ser assinalado, devendo ser preenchidos os campos referentes à quantidade armazenada no início do ano e no final do ano.
Salientar que o anterior RGGR previa a inscrição para as pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores e que produzissem resíduos não urbanos. O novo RGGR define obrigatoriedade de registo de dados por parte de organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais.
Esta é uma mudança que perspetiva um aumento do n.º de entidades com obrigatoriedade de reporte de dados.
Tendo em conta que a submissão do MIRR não é automática para todos os formulários e caso se aplique à sua empresa, beneficie da nossa equipa de consultores especialistas para o ajudarem no preenchimento e submissão do MIRR até dia 15/01/2024.
O incumprimento da obrigação de inscrição e registo de dados constitui uma contraordenação grave.