Mediação de Seguros

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Seguros Empresas

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Na HC Consultores garantimos um acompanhamento personalizado à medida das suas necessidades, nomeadamente:

Seguros Particulares

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Os nossos Parceiros

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Mediador de Seguros

 

Perguntas frequentes

O regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais (regime da responsabilidade ambiental) foi
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, e alterado pelos seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro,
 Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março,
 Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março,
 Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9 de março, 
 Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho.
O referido diploma transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de abril, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime da
responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais.
O regime da responsabilidade ambiental visa assegurar, perante toda a coletividade, a reparação dos
danos ambientais causados no exercício de uma atividade ocupacional, tendo como base os princípios da
responsabilidade e da prevenção, e operacionalizando o princípio do poluidor-pagador, consagrados
respetivamente nas alíneas f), c) e d) do artigo 3.º da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases
da política de ambiente.

Fonte: APA https://apambiente.pt/sites/default/files/_Avaliacao_Gestao_Ambiental/Responsabilidade_ambiental/FAQ_RA_Versao_2022_02.pdf

O Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, é aplicável a qualquer operador que: 

  •  Independentemente da existência de dolo ou culpa, causar um dano ambiental ou uma ameaça iminente de dano ambiental, em virtude do exercício de qualquer das atividades ocupacionais enumeradas no seu anexo III (ver FAQ 6);  
  • Com dolo ou negligência, causar um dano ambiental ou uma ameaça iminente de dano ambiental, em virtude do exercício de qualquer atividade ocupacional distinta das enumeradas no seu anexo III.

Considera-se “operador”, qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que execute, controle, registe ou notifique uma atividade abrangida pelo regime da responsabilidade ambiental, quando exerça ou possa exercer poderes decisivos sobre o funcionamento técnico e económico dessa mesma atividade, incluindo o titular de uma licença ou autorização para o efeito (na aceção da alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º).

Fonte:  APA https://apambiente.pt/sites/default/files/_Avaliacao_Gestao_Ambiental/Responsabilidade_ambiental/FAQ_RA_Versao_2022_02.pdf

De acordo com o Artigo 62.º do novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (Decreto Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro), o operador de estabelecimento abrangido por seguro obrigatório nos termos do artigo 67.º, terá de apresentar à entidade licenciadora, previamente à emissão de decisão final sobre o pedido de licenciamento, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, sob pena de indeferimento do pedido. 
Ora, segundo o artigo 67.º do mesmo regime, “Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do operador, é obrigatória a cobertura dos riscos decorrentes da exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos através de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual”. Ou seja, com a entrada em vigor do novo Regime Geral de Gestão de Resíduos, é obrigatória a subscrição de um seguro de responsabilidade de exploração.
Importa ainda informar que o seguro de responsabilidade de exploração garante o pagamento de indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que sejam legalmente exigíveis ao segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais, causados a terceiros em consequência de atos ou omissões do segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários, no exercício da atividade.

Os operadores(na aceção da alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º), quando ocorrer um dano ambiental ou uma ameaça iminente de dano ambiental causado pelo exercício das suas atividades, devem nos termos dos artigos 14.º a 16.º:

  •  Tomar, de imediato, as medidas de prevenção para conter o dano ambiental ou a ameaça iminente de dano ambiental e para prevenir a ocorrência de danos subsequentes;
  •  Notificar a autoridade competente da existência de dano ambiental, no prazo de 24 horas, ou de ameaça iminente de dano ambiental;
  •  Prestar informação necessária e mantê-la atualizada;
  • Tomar as medidas de prevenção, exigidas pela autoridade competente;
  • Propor à autoridade competente, no prazo de 10 dias úteis, as medidas de reparação dos danos ambientais causados;
  • Tomar as medidas de reparação dos danos ambientais, aprovadas pela autoridade competente.

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