Segurança no Trabalho
O artigo 3º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, com as respetivas alterações introduzidas, aplica-se a todos os ramos de atividade, nos sectores privado ou cooperativo e social.
Assim, o empregador, seja pessoa individual ou coletiva, está obrigado a organizar serviços de segurança no trabalho.
A Humberto Correia – Consultores, Lda está, desde 2016, autorizada pela Autoridade para as Condições de Trabalho – ACT a prestar o serviço externo de segurança no trabalho e dispõe de uma equipa técnica qualificada e experiente para o apoiar na implementação de medidas adequadas que promovam a segurança no trabalho.
Neste sentido, os técnicos responsáveis pelo Departamento de Segurança promovem a realização de visitas regulares às empresas com o intuito de planear a prevenção no âmbito da segurança no trabalho, a todos os níveis e para o conjunto das atividades da empresa. Dentro das atividades propostas pelo serviço de segurança salientamos as seguintes:
- Identificar, avaliar e monitorizar os riscos laborais aos quais os trabalhadores se encontram expostos no desenvolvimento das suas atividades através da elaboração e atualização periódica do relatório de avaliação de riscos profissionais onde se integra o respetivo plano de prevenção;
- Acompanhar a implementação efetiva de medidas de prevenção promovendo a sua eficácia e operacionalidade;
- Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
- Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
- Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho;
- Apoiar na escolha e manutenção de equipamentos de trabalho;
- Selecionar os Equipamentos de Proteção Individual – EPI adequados e supervisionar o seu aprovisionamento, validade e conservação;
- Aconselhamento na seleção, instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
- Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
- Criar e estabelecer programas de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
- Criar e estabelecer o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
- Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
- Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias pelas diferentes entidades;
- Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
- Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;
- Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respetivos relatórios;
- Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.
Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança no trabalho, informa a empresa cliente acerca da obrigatoriedade das mesmas, cooperando na sua execução. Adicionalmente, o Departamento de Segurança apoia todas as empresas clientes no preenchimento do Anexo D e C do Relatório Único.
Com vista a complementar as atividades de segurança, a Humberto Correia – Consultores, Lda dispõe dos seguintes equipamentos, sujeitos a controlo metrológico periódico:
Avaliação da Exposição ao Ruído Ocupacional
Sonómetro integrador com módulo de
filtro por bandas de oitavas, CESVA
SC310, classe 1.
Calibrador Acústico CESVA CB006,
classe 1.
Avaliação da Exposição ao Ruído Ocupacional
Dosímetro de ruído CESVA DC112,
classe 2.
Avaliação dos níveis de iluminação nos postos de trabalho
Luxímetro com célula fotoelétrica
separada Extech Instruments LT300.
Avaliação do ambiente térmico
Estação de ambiente térmico,
composta por:
▪ Anemómetro – TIPO II
▪ Delta OHM AP 3203
▪ Termohigroanemómetro Delta
OHM HD 32.3
Medição da temperatura da superfície
Termómetro de radiação TESTO 835-T1
Avaliação da Qualidade do Ar
Bomba de colheita GilAir Plus Basic
Single Starter Kit, para amostragem
pessoal.
Avaliação da Qualidade do Ar
Calibrador primário Caudalímetro TSI
4146 (0,01 a 20 lpm).
Monitorização microbiológica do ar
Amostrador de impacto microbiano
PBI SAS Super IAQ
Analisador de gases (CO, O2, CH4 e H2S)
Explosivímetro RAE Systems QRAE II
Perguntas frequentes
Aplica-se a:
- Todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social;
- Trabalhadores por conta de outrem e respetivo empregador (incluindo pessoas coletivas sem fins lucrativos, exceto quando são de direito público);
- Trabalhadores independentes (em muitas situações, equiparados à entidade empregadora).
Atenção, em algumas atividades aplica-se o mesmo regime estabelecido para o trabalhador independente, como é o caso de artesãos com instalações próprias, bem como a pesca (explorações familiares que não pertençam a uma frota pesqueira de armador).
ACT – AUTORIDADE DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO
Na generalidade das atividades económicas, o empregador deve comunicar à ACT, nas vinte e quatro horas seguintes à sua ocorrência, os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave.
SEGURADORA
A empresa deve acionar o seguro de acidente de trabalho, comunicando à seguradora a ocorrência do acidente de trabalho.
SERVIÇO DE SEGURANÇA NO TRABALHO
A ocorrência de incidentes ou acidentes de trabalho carece de comunicação, o mais breve possível, ao responsável pelo serviço de segurança no trabalho.
A comunicação de acidente de trabalho à Autoridade para as Condições do Trabalho deve ser feita, utilizando o formulário disponível no portal da ACT.
A autenticação poderá ser feita através de duas formas:
Caso o acidente ocorra em viagem ou em trajeto, a comunicação deve ser dirigida ao serviço desconcentrado da ACT da área de jurisdição da sede da entidade empregadora.
Constitui obrigação do empregador fornecer equipamento de proteção individual (EPI) e de
garantir o seu bom funcionamento.
Existem vários níveis de responsabilidades para garantia da segurança de máquinas e
equipamentos de trabalho. A saber:
a) Obrigações dos fabricantes:
- Integrar a segurança e saúde no trabalho na conceção e fabrico, para que sejam, na
medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais
produtos possam apresentar para a segurança ou a saúde e garantir, por certificação
adequada, a sua conformidade com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis;
b) Obrigações dos agentes de importação, venda ou aluguer:
- Proceder aos ensaios e controlos necessários quanto aos equipamentos não
certificados; - Garantir instruções, em português, quanto à montagem, utilização, conservação e
reparação;
c) Obrigações dos agentes de montagem, reparação ou adaptação:
- Assegurar que os equipamentos intervencionados não apresentam riscos para a
segurança e saúde das pessoas, desde que a sua utilização seja corretamente efetuada;
As máquinas e equipamentos de trabalho só podem ser fornecidos ou colocados em serviço
desde que contenham:
- A marcação de segurança;
- Nome e endereço do fabricante ou do importador;
- Outras informações necessárias à prevenção de riscos na sua utilização.