Licenciamento de Utilização de Recursos Hídricos

Pela Lei da Água, Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, qualquer utilização dos recursos hídricos  implicará a solicitação de licenciamento à entidade licenciadora que avaliará o respetivo impacte e o título mais adequado, o qual poderá ser autorização, licença ou concessão.
 
A entidade competente, em Portugal Continental, em matéria de licenciamento dos recursos hídricos é a Agência Portuguesa do Ambiente, através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica.
 
A HC Consultores instrui os pedidos de Licenciamento para captações (furos, poços, etc.) e rejeições de águas residuais (Fossas, separadores de hidrocarbonetos, etc.)
 
Durante o período de validade do título podem ocorrer diversas eventualidades, por vontade do utilizador ou por determinação da administração que implicam alterações aos títulos emitidos. A HC Consultores tratará igualmente destas alterações/reportes, sejam eles:
– Transmissão
– Renovação
– Alteração
– Revisão
– Autocontrolo e monitorização
– Redução de área
– Cessação da Utilização

Perguntas frequentes

As captações subterrâneas particulares, nomeadamente furos e poços, com meios de extração que não excedam os 5 cv, estão isentas de qualquer título de utilização e apenas devem ser comunicadas (comunicação prévia) à administração nos casos em que o início da sua utilização seja posterior a 1 de julho de 2007 (n.º2 do Despacho n.º 14872/2009, de 2 de julho).

Deverá contactar a APA/ARH territorialmente competente para obter instruções específicas no sentido de proceder à desativação e/ou selagem de modo a repor a situação existente no terreno no momento anterior ao da captação de água, evitando riscos ambientais e de segurança.

Os sistemas particulares de abastecimento de água e de disposição de águas residuais nas águas ou no solo, geridos sob responsabilidade de uma entidade particular – só podem funcionar na condição de impossibilidade de acesso a um sistema público.

Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da EG tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.  O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da EG esteja localizado a uma distância ≤ a 20 m do limite da propriedade (n.os 1 e 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º194/2009, de 20 de agosto).

A instrução dos pedidos de utilização dos recursos hídricos, dos pedidos de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos e dos pedidos de emissão ou de renovação de licenças para o exercício de atividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas pode ser efetuada com recurso aos formulários disponíveis no site da APA e disponibilizando os seguintes elementos:

  • Documento do qual conste a identificação do requerente, bem como o seu número fiscal; 
  • Identificação detalhada da utilização pretendida; 
  • A indicação exata do local pretendido, com recurso às coordenadas geográficas;
  • Outros elementos que o requerente considere relevantes para a análise do seu pedido, que devem incluir os elementos específicos da finalidade a que se destina a utilização.

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